O servidor que desenvolve limitações no exercício de suas funções não pode ser penalizado por isso. Quando há readaptação, a remuneração do cargo de origem é integralmente protegida — e essa proteção tem assento na própria Constituição Federal.
O instituto da readaptação funcional
A readaptação funcional é o mecanismo pelo qual o servidor público titular de cargo efetivo, ao desenvolver limitações físicas ou mentais incompatíveis com as atribuições do cargo que ocupa, passa a exercer outro cargo cujas responsabilidades sejam adequadas à sua nova condição — preservado o vínculo com o serviço público.
Trata-se de instituto de finalidade eminentemente protetiva, destinado a amparar o servidor que, muitas vezes em razão do próprio exercício funcional, teve sua capacidade laborativa reduzida. A readaptação não se confunde com reclassificação voluntária de cargo, nem com qualquer forma de mobilidade funcional a pedido do servidor. É, antes, uma resposta do Estado à limitação involuntária — e como tal deve ser interpretada.
O fundamento constitucional: art. 37, §13 da CF/88
“O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” Art. 37, §13, Constituição Federal — incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O comando constitucional é preciso e imperativo: mantida a remuneração do cargo de origem. Não há ressalva temporal, não há condicionante de progressão, não há margem interpretativa para o congelamento remuneratório que algumas administrações públicas costumam praticar. A garantia é permanente e acompanha a carreira de origem em todas as suas atualizações — reajustes, progressões e majorações legais incluídos.
A expressão “enquanto permanecer nesta condição” reforça o caráter dinâmico da proteção. Se a
garantia fosse restrita ao momento da readaptação, essa cláusula seria inteiramente inócua. A interpretação sistemática do dispositivo conduz, inevitavelmente, à conclusão de que a manutenção remuneratória acompanha o servidor enquanto perdurar a condição que motivou a readaptação — e não apenas no instante em que ela foi formalizada.
A natureza jurídica da garantia
A garantia prevista no art. 37, §13 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do art.
5º, §1º da Constituição Federal. Não se trata de norma programática dependente de regulamentação
infraconstitucional — é comando constitucional de observância obrigatória e imediata pela administração pública.
O pedido de manutenção integral da remuneração do cargo de origem não constitui pleito de nova vantagem, de reclassificação ou de aumento de vencimentos. Constitui, isto sim, exigência de cumprimento de garantia já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor — direito preexistente, de estatura constitucional, que a administração não pode suprimir por interpretação restritiva.
A distinção é fundamental: manutenção de direito preexistente não se confunde com concessão de nova vantagem. Essa diferença conceitual é inafastável e determina o tratamento jurídico adequado ao servidor readaptado.
A interpretação constitucional sistemática
A garantia do art. 37, §13 deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios constitucionais que regem a matéria. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV da CF/88, estabelece que os subsídios e vencimentos dos servidores públicos não podem ser reduzidos. A readaptação, por ser circunstância involuntária, não pode constituir exceção a essa regra — seria contraditório que o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, protegesse o servidor da redução salarial e permitisse que a readaptação — medida de proteção — produzisse exatamente esse efeito.
A interpretação que reduz a garantia ao momento pontual da readaptação, ignorando as atualizações posteriores da carreira de origem, contraria ainda os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da valorização social do trabalho (art. 1º, IV). O servidor que adoeceu no exercício de suas funções não pode ser financeiramente penalizado pela mesma circunstância que motivou sua proteção legal.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores
O que o servidor readaptado tem direito a exigir
A jurisprudência do STF e do STJ é convergente: o servidor readaptado faz jus à manutenção integral da remuneração do cargo de origem, inclusive quanto às progressões e reajustes posteriores à readaptação. Trata-se de entendimento consolidado, com fundamento direto no texto constitucional.