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Teto constitucional no serviço público: o STF encerra o ciclo dos penduricalhos

O Supremo Tribunal Federal proibiu a criação de novas verbas indenizatórias que permitam a servidores ultrapassar o limite remuneratório previsto na Constituição. Com o julgamento dos embargos de declaração em junho de 2026, o quadro foi detalhado: o teto permanece incontornável, mas algumas verbas específicas foram expressamente autorizadas.

O que é o teto remuneratório constitucional

A Constituição Federal estabelece, no art. 37, inciso XI, que a remuneração dos servidores públicos não pode exceder o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal — atualmente fixado em R$ 46.366,19. Trata-se de norma de ordem pública, aplicável a todos os Poderes e esferas da administração pública, sem exceção. O teto existe para garantir isonomia, controle do gasto público e transparência na estrutura remuneratória do serviço público brasileiro. Sua observância não está condicionada à boa vontade dos órgãos públicos nem pode ser afastada por atos administrativos internos, resoluções de tribunais ou engenharia normativa de qualquer natureza.

O que são os penduricalhos e como funcionavam

Ao longo dos anos, consolidou-se uma prática que contornava sistematicamente o teto constitucional: a criação de verbas classificadas formalmente como indenizatórias — auxílios, gratificações e benefícios de toda natureza — que, somadas ao salário, permitiam que servidores de carreiras jurídicas recebessem montantes muito superiores ao limite constitucional. A proliferação dessas verbas, frequentemente instituídas por atos administrativos ou normas dos próprios tribunais, gerou distorções significativas entre os ramos da Justiça e comprometeu o controle sobre os gastos públicos. O mecanismo era simples: classificar parcelas remuneratórias como indenizatórias para que não fossem contabilizadas no cálculo do teto — um contorno sistemático à norma constitucional.

Em alguns casos, a soma do salário com os penduricalhos ultrapassava em mais de 70% o teto constitucional. O próprio ministro Gilmar Mendes reconheceu, no julgamento, a existência de “enorme desequilíbrio” entre os ramos da Justiça decorrente da maior incidência dessas parcelas na Justiça estadual.

O julgamento do Tema 966 e a decisão nos embargos

Em sessão plenária de março de 2026, o STF fixou, por unanimidade, tese no Tema 966 da repercussão geral, limitando as verbas indenizatórias ao percentual de 35% do subsídio dos ministros da Corte. A decisão foi complementada por liminares individuais que proibiram a criação de novas parcelas que ultrapassem o teto, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa dos gestores. Em sessão virtual realizada entre 26 e 30 de junho de 2026, o Plenário do STF julgou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República e por outros embargantes. O acórdão manteve integralmente o decidido quanto à vedação principal, mas trouxe detalhamentos relevantes sobre verbas específicas — autorizando algumas e confirmando a proibição de outras.

O STF estabeleceu que apenas as verbas expressamente autorizadas na tese de repercussão geral podem ser pagas. Todas as demais parcelas, independentemente da rubrica ou denominação adotada, estão proibidas — com vigência imediata e observância obrigatória por todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

O que os embargos de declaração decidiram

O acórdão dos embargos — julgados por maioria, com ressalvas de fundamentação dos ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia e votos parcialmente divergentes dos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques — organizou o quadro remuneratório em cinco grupos:

Auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio-creche Mantida integralmente a proibição do pagamento dessas verbas, mesmo que instituídas com denominações distintas. A vedação é absoluta e não comporta exceções.
Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) O STF determinou a imediata implantação da PVTAC, independentemente de requerimento do interessado. Os Tribunais e Procuradorias-Gerais devem definir os critérios de contagem com base nas normas que balizavam os anuênios e quinquênios até 2006, até que CNJ e CNMP editem resolução conjunta.
Percepção simultânea de VPNI/ATS com a PVTAC Autorizada a cumulação das vantagens pessoais nominalmente identificadas ou adicionais por tempo de serviço adquiridos sob o regime vigente até 2006 com a nova PVTAC. Vedada, porém, a utilização do mesmo período de atividade jurídica para o cálculo de ambas.
Indenização em pecúnia de férias, licenças-prêmio e plantões não gozados Autorizada a conversão em dinheiro de períodos de férias, licenças-prêmio e plantões adquiridos antes do julgamento e da fixação da tese, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público. Tudo sujeito ao limite global de 35% das verbas indenizatórias.
Cumulação de GAJU com GECJAO, quando verificado excesso de distribuição Autorizada a cumulação da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), de natureza remuneratória e sujeita ao teto, com a GECJAO, de natureza indenizatória e sujeita ao limite de 35%, mas apenas quando verificado excesso de distribuição de processos, cujos critérios serão definidos por resolução conjunta do CNJ e do CNMP.
Gratificação por exercício em Comarca de Difícil Provimento (GEDP) com GECJAO Autorizado o pagamento cumulativo. Contudo, o pagamento da GEDP em relação a comarcas reconhecidas como de difícil provimento após o julgamento fica imediatamente suspenso.
Auxílio-saúde por reembolso Autorizado o auxílio-saúde de caráter indenizatório, mediante reembolso do valor efetivamente pago com assistência à saúde do magistrado, membro do MP e seus dependentes, com comprovação, na forma do art. 5º, ‘d’, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP.
Conversão em pecúnia de plantões judiciais e de custódia Autorizada excepcionalmente a conversão em dinheiro de até 30 dias por ano de plantão judiciário e de custódia, quando o gozo for indeferido por absoluto interesse público, sujeita ao limite de 35%. A compensação exige plantão presencial ou, no caso de plantão virtual, efetiva convocação para ato processual. CNJ e CNMP definirão o valor máximo por dia de plantão.

O STF também determinou ao Corregedor Nacional de Justiça que, no prazo de 30 dias, encaminhe aos autos a relação das verbas e gratificações anteriores à decisão cuja legalidade e regularidade foram verificadas, para que, após referendo do Plenário, os pagamentos possam recomeçar — sempre observado o limite de 35% das verbas indenizatórias.

A quem a decisão se aplica

A decisão alcança magistrados e membros do Ministério Público de todos os ramos da Justiça — federal, estadual, do trabalho, militar e eleitoral —, bem como membros dos Tribunais de Contas, das Defensorias Públicas e da Advocacia Pública da União, dos estados e dos municípios. A única ressalva admitida pelo STF para criação de novas verbas fora do teto é a aprovação de lei nacional pelo Congresso Nacional com base na Emenda Constitucional nº 135/2024. Qualquer parcela criada por ato administrativo, resolução ou norma local, sem esse respaldo legislativo, está absolutamente vedada.

O descumprimento da decisão acarreta responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa para presidentes de tribunais, procuradores-gerais e demais gestores que autorizarem o pagamento de parcelas vedadas. A decisão é de observância imediata e obrigatória.

obrigatória. O que essa decisão significa para o servidor público

Para o servidor público em geral, o julgamento do Tema 966 e seus embargos representam a consolidação definitiva de um princípio que a Constituição estabeleceu há décadas: o serviço público tem limites remuneratórios claros, aplicáveis a todos, que não podem ser afastados por engenharia normativa interna. O quadro que emerge dos embargos é mais detalhado do que a decisão original: algumas verbas foram expressamente autorizadas, com critérios e limites definidos; outras foram confirmadas como vedadas de forma absoluta. Para o servidor e para o gestor público, o caminho correto é o de enquadramento estrito ao que o STF autorizou — qualquer outra criatividade normativa está sujeita às consequências já determinadas pela Corte.

Fontes primárias: STF, Tema 966, sessão plenária de 25/03/2026; STF, Embargos de Declaração (ED-décimos primeiros), Sessão Virtual Extraordinária de 26 a 30/06/2026; RCL 88319, rel. Min. Flávio Dino. Notícia oficial disponível em noticias.stf.jus.br. Informações complementares: Agência Brasil e Migalhas.

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Gabriela Brederodes

Advogada especialista em Direito Administrativo e na defesa de servidores públicos. Dedica sua trajetória a proteger a estabilidade, os direitos funcionais e a segurança jurídica de quem atua no serviço público, transformando a complexidade das leis em soluções assertivas e estratégicas.

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