O Supremo Tribunal Federal proibiu a criação de novas verbas indenizatórias que permitam a servidores ultrapassar o limite remuneratório previsto na Constituição. Com o julgamento dos embargos de declaração em junho de 2026, o quadro foi detalhado: o teto permanece incontornável, mas algumas verbas específicas foram expressamente autorizadas.
O que é o teto remuneratório constitucional
A Constituição Federal estabelece, no art. 37, inciso XI, que a remuneração dos servidores públicos não pode exceder o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal — atualmente fixado em R$ 46.366,19. Trata-se de norma de ordem pública, aplicável a todos os Poderes e esferas da administração pública, sem exceção. O teto existe para garantir isonomia, controle do gasto público e transparência na estrutura remuneratória do serviço público brasileiro. Sua observância não está condicionada à boa vontade dos órgãos públicos nem pode ser afastada por atos administrativos internos, resoluções de tribunais ou engenharia normativa de qualquer natureza.
O que são os penduricalhos e como funcionavam
Ao longo dos anos, consolidou-se uma prática que contornava sistematicamente o teto constitucional: a criação de verbas classificadas formalmente como indenizatórias — auxílios, gratificações e benefícios de toda natureza — que, somadas ao salário, permitiam que servidores de carreiras jurídicas recebessem montantes muito superiores ao limite constitucional. A proliferação dessas verbas, frequentemente instituídas por atos administrativos ou normas dos próprios tribunais, gerou distorções significativas entre os ramos da Justiça e comprometeu o controle sobre os gastos públicos. O mecanismo era simples: classificar parcelas remuneratórias como indenizatórias para que não fossem contabilizadas no cálculo do teto — um contorno sistemático à norma constitucional.
Em alguns casos, a soma do salário com os penduricalhos ultrapassava em mais de 70% o teto constitucional. O próprio ministro Gilmar Mendes reconheceu, no julgamento, a existência de “enorme desequilíbrio” entre os ramos da Justiça decorrente da maior incidência dessas parcelas na Justiça estadual.
O julgamento do Tema 966 e a decisão nos embargos
Em sessão plenária de março de 2026, o STF fixou, por unanimidade, tese no Tema 966 da repercussão geral, limitando as verbas indenizatórias ao percentual de 35% do subsídio dos ministros da Corte. A decisão foi complementada por liminares individuais que proibiram a criação de novas parcelas que ultrapassem o teto, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa dos gestores. Em sessão virtual realizada entre 26 e 30 de junho de 2026, o Plenário do STF julgou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República e por outros embargantes. O acórdão manteve integralmente o decidido quanto à vedação principal, mas trouxe detalhamentos relevantes sobre verbas específicas — autorizando algumas e confirmando a proibição de outras.
O STF estabeleceu que apenas as verbas expressamente autorizadas na tese de repercussão geral podem ser pagas. Todas as demais parcelas, independentemente da rubrica ou denominação adotada, estão proibidas — com vigência imediata e observância obrigatória por todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
O que os embargos de declaração decidiram
O acórdão dos embargos — julgados por maioria, com ressalvas de fundamentação dos ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia e votos parcialmente divergentes dos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques — organizou o quadro remuneratório em cinco grupos:
Mantido vedado
Expressamente autorizado
O STF também determinou ao Corregedor Nacional de Justiça que, no prazo de 30 dias, encaminhe aos autos a relação das verbas e gratificações anteriores à decisão cuja legalidade e regularidade foram verificadas, para que, após referendo do Plenário, os pagamentos possam recomeçar — sempre observado o limite de 35% das verbas indenizatórias.
A quem a decisão se aplica
A decisão alcança magistrados e membros do Ministério Público de todos os ramos da Justiça — federal, estadual, do trabalho, militar e eleitoral —, bem como membros dos Tribunais de Contas, das Defensorias Públicas e da Advocacia Pública da União, dos estados e dos municípios. A única ressalva admitida pelo STF para criação de novas verbas fora do teto é a aprovação de lei nacional pelo Congresso Nacional com base na Emenda Constitucional nº 135/2024. Qualquer parcela criada por ato administrativo, resolução ou norma local, sem esse respaldo legislativo, está absolutamente vedada.
O descumprimento da decisão acarreta responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa para presidentes de tribunais, procuradores-gerais e demais gestores que autorizarem o pagamento de parcelas vedadas. A decisão é de observância imediata e obrigatória.
obrigatória. O que essa decisão significa para o servidor público
Para o servidor público em geral, o julgamento do Tema 966 e seus embargos representam a consolidação definitiva de um princípio que a Constituição estabeleceu há décadas: o serviço público tem limites remuneratórios claros, aplicáveis a todos, que não podem ser afastados por engenharia normativa interna. O quadro que emerge dos embargos é mais detalhado do que a decisão original: algumas verbas foram expressamente autorizadas, com critérios e limites definidos; outras foram confirmadas como vedadas de forma absoluta. Para o servidor e para o gestor público, o caminho correto é o de enquadramento estrito ao que o STF autorizou — qualquer outra criatividade normativa está sujeita às consequências já determinadas pela Corte.
Fontes primárias: STF, Tema 966, sessão plenária de 25/03/2026; STF, Embargos de Declaração (ED-décimos primeiros), Sessão Virtual Extraordinária de 26 a 30/06/2026; RCL 88319, rel. Min. Flávio Dino. Notícia oficial disponível em noticias.stf.jus.br. Informações complementares: Agência Brasil e Migalhas.