Aposentadoria compulsória como punição a juízes não existe mais — o STF acaba de confirmar

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar para magistrados. A punição máxima passa a ser, agora, a perda do cargo.

O que era a aposentadoria compulsória punitiva

Por décadas, o ordenamento jurídico brasileiro previa que magistrados condenados por infrações
disciplinares graves poderiam ser punidos com a aposentadoria compulsória — uma espécie de
afastamento forçado do cargo, com manutenção de remuneração proporcional ao tempo de serviço.
A sanção estava prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e era aplicada pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos casos mais graves.
O problema, que sempre foi objeto de crítica, estava na própria lógica da punição: ao ser aposentado
compulsoriamente, o magistrado infrator deixava de exercer o cargo, mas continuava recebendo
remuneração sustentada pelo erário. Quem efetivamente arcava com o ônus da sanção não era o
punido — era o contribuinte.

O que mudou com a EC 103/2019

A Emenda Constitucional nº 103/2019 — a Reforma da Previdência — promoveu uma mudança
estrutural no regime previdenciário da magistratura. O art. 40 da Constituição Federal passou a
prever apenas três modalidades de aposentadoria: por incapacidade permanente, compulsória por
idade e voluntária mediante cumprimento de requisitos de idade e tempo de contribuição.
A modalidade punitiva, que não se enquadra em nenhuma dessas três hipóteses, deixou de ter
respaldo constitucional. Com a extinção do fundamento normativo, a sanção tornou-se
juridicamente inválida — e qualquer decisão que a aplicasse passaria a violar a Constituição.

A LOMAN, que ainda previa a aposentadoria compulsória como penalidade, não foi revogada expressamente — mas perdeu sua base constitucional com a EC 103/2019. Norma infraconstitucional não pode sobreviver quando seu fundamento na Constituição deixa de existir.

A decisão da Primeira Turma do STF

Em sessão realizada em maio de 2026, a Primeira Turma do STF confirmou, por maioria, a decisão
individual do ministro Flávio Dino na Ação Originária (AO) 2870. O colegiado anulou decisão do
CNJ que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória aplicada a um juiz estadual do Rio de
Janeiro, reconhecendo dois vícios: a extinção da sanção pela EC 103/2019 e a violação ao devido
processo legal na tramitação do caso no Conselho.
A decisão também definiu o rito para os casos futuros: quando o CNJ concluir que determinado
magistrado praticou infração grave merecedora da pena máxima, deverá encaminhar o processo à
Advocacia-Geral da União para o ajuizamento de ação de perda do cargo perante o próprio STF —
garantindo, assim, a observância da vitaliciedade e do devido processo legal constitucionalmente
assegurados à magistratura.

“Se o juiz vende uma decisão judicial ou mata alguém, ele tem que ser punido. Mas se a punição é a aposentadoria compulsória, a punição é para quem? É para o contribuinte.” Min. Flávio Dino — STF, AO 2870, Primeira Turma, maio/2026

O antes e o depois: como muda o quadro disciplinar

ANTES DA EC 103/2019

Pena máxima: aposentadoria compulsória remunerada. O magistrado era afastado do cargo, mas continuava recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço — custeados pelo erário.

APÓS A DECISÃO DO STF

Pena máxima: perda do cargo, mediante ação judicial ajuizada pela AGU perante o STF. O magistrado perde o vínculo definitivamente, sem manutenção de remuneração.

Os fundamentos jurídicos da decisão

Extinção do fundamento constitucional Com a EC 103/2019, o art. 40 da CF/88 passou a prever apenas aposentadorias de natureza previdenciária. A modalidade punitiva não encontra mais respaldo no texto constitucional — e sem base constitucional, a sanção não pode ser aplicada.
Vitaliciedade e devido processo legal A Constituição assegura aos juízes a vitaliciedade, garantindo que a perda do cargo somente ocorra por sentença judicial transitada em julgado. A aposentadoria compulsória administrativa contornava essa garantia — o que viola o devido processo legal substantivo previsto no art. 5º, LIV, da CF/88.
Transferência indevida do ônus punitivo A aposentadoria compulsória remunerada transferia à sociedade o custo da punição individual. O magistrado condenado por infração grave continuava sendo sustentado pelo contribuinte — o que perverte a lógica sancionatória e contraria o interesse público.
Unanimidade quanto à extinção da sanção Os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin convergiram no reconhecimento de que a aposentadoria compulsória punitiva foi extinta pela EC 103/2019. A divergência ficou restrita ao rito processual para a perda do cargo, não ao mérito da extinção da sanção.

O que essa decisão significa para o serviço público

Embora a decisão trate especificamente da magistratura, seu impacto se projeta sobre o debate mais
amplo acerca das sanções disciplinares no serviço público. O raciocínio central do STF — de que
punições que transferem ao contribuinte o ônus da responsabilidade individual são
constitucionalmente inadequadas — é um precedente de alcance principiológico relevante.
Para os servidores públicos em geral, a decisão reforça um princípio que permeia todo o direito
disciplinar: a sanção deve ser efetiva, proporcional e recair sobre quem praticou o ato — não sobre a
coletividade. O regime punitivo do servidor não pode ser utilizado como instrumento de aparente
rigor que, na prática, protege o infrator e onera o erário.

A decisão também reafirma a centralidade do devido processo legal nos procedimentos disciplinares: a vitaliciedade dos magistrados impede que a perda do cargo ocorra por via administrativa. Qualquer punição dessa magnitude exige ação judicial, contraditório pleno e decisão fundamentada — garantias que estruturam o Estado de Direito.

Em resumo

A Reforma da Previdência de 2019 não apenas alterou regras de aposentadoria — ela eliminou
silenciosamente uma das sanções disciplinares previstas para magistrados. O STF, ao confirmar essa
extinção, não o fez por clemência: fê-lo por rigor constitucional. A punição que não pune,
sustentada pelo contribuinte, não tem lugar em um ordenamento jurídico que leva a sério os
princípios da proporcionalidade, do interesse público e da responsabilidade individual.
A perda do cargo, com todo o rito que lhe é próprio, passa a ser a resposta jurídica adequada para as
infrações mais graves da magistratura — mais severa, mais efetiva e constitucionalmente coerente.

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Gabriela Brederodes

Advogada especialista em Direito Administrativo e na defesa de servidores públicos. Dedica sua trajetória a proteger a estabilidade, os direitos funcionais e a segurança jurídica de quem atua no serviço público, transformando a complexidade das leis em soluções assertivas e estratégicas.

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